SISEPE-TO ingressa com ADI contra suspensão de progressões

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O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO) ingressou nesta sexta-feira, 3, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) formal e material contra a Lei nº 3.462, oriunda da Medida Provisória (MP) nº 2, que suspende as progressões dos servidores públicos do Executivo estadual. A MP nº 2, editada no dia 1º de fevereiro deste ano, foi convertida na Lei nº 3.462 no dia 25 de abril. O ADI foi distribuída para o gabinete do desembargador Marco Villas Boas.

A ADI, protocolada no Tribunal de Justiça, argumenta que a MP nº 2 foi alterada pelos deputados estaduais, sendo que a iniciativa é de exclusividade do governador do Estado, como estabelece as constituições Federal e do Tocantins. “Essas alterações trouxeram reflexos financeiros para a folha de pagamento dos servidores público, sendo esta matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo, o que demonstra a inconstitucionalidade desta lei estadual”, diz trecho da ação. Umas das alterações exemplificadas na ação, redução do período de suspensão de 30 para 24 meses e as exceções de aplicação da lei.

O SISEPE-TO argumenta que a Constituição Estadual não veda a apresentação de emenda parlamentar em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, mas proíbe que a emenda apresentada veicule matéria estranha à propositura original e resulte em aumento de despesa, o que ocorreu nas mudanças feitas na MP nº 2.

Destaque

Outro ponto destacado na ADI é o requerimento de Destaque apresentado por quatro deputados estaduais no segundo turno de votação da MP nº 2 na Assembleia Legislativa, realizada na noite do dia 28 de março. O procedimento não respeitou o Regimento Interno da Casa de Leis. Pois o artigo 147 do Regimento Interno, inciso III, estabelece que “não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente”. Porém o destaque suprimiu um artigo do projeto de lei de conversão da MP nº 2, que foi discutido e aprovado nas comissões, modificando totalmente o texto.

Fora do prazo

A MP nº 2, já convertida em projeto de lei, foi encaminhada ao governador Mauro Carlesse para sanção no dia 28 de março, sendo que tinha um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-la. Porém, o ato ocorreu somente no dia 25 de abril, fora do prazo estabelecido no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

LRF

A ADI do SISEPE-TO destaca que o argumento do governador Carlesse para suspensão das progressões foi a redução de despesas com pessoal para se adequar às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Porém, “ante o princípio da hierarquia das normas, não pode ser as leis modificadas pela LRF, seja ampliativa, seja restritivamente, ainda que de forma temporária”. O jurídico do SISEPE-TO ainda argumenta que a LRF não prevê suspensão de progressão para enquadramento de gastos com pessoal. E já as medidas previstas na LRF não são adotadas pelo governo, sob pena de serem indevidamente transformadas em medidas subsidiárias, quando o Estado adota outras ações.

Direito adquirido

O SISEPE-TO ainda traz na sua argumentação o princípio da irredutibilidade de vencimento definido pelas constituições Federal e Estadual. Também é destacado que a Lei 3.462 não revogou as leis estaduais que regulamentam os Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações/Subsídios do Poder Executivo, como também, não revogou as leis que prevêem os reajustes das gratificações e ressarcimento de despesas.

A Lei 3.462 também fere a existência do direito adquirido pois veda a concessão de progressões devidas anterior a sua publicação. E ainda veda os procedimentos conducentes à concessão de progressões, impedindo a atuação das Comissões de Gestão e Enquadramento para proceder a avaliação de publicação dos atos dos servidores aptos e inaptos a progressão.

“A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, devendo ser deferida sempre que preenchidos os requisitos legais para tanto. Tem-se, portanto, que o ato que defere a progressão tem natureza vinculada e não discricionária, posto que não se submete ao exame de conveniência e oportunidade por parte da administração”, explica trecho da ADI.

O SISEPE-TO expõe ao Judiciário diversos vícios insanáveis – formal e material – referente à Lei 3.462 e por isso ela deve ser declarada totalmente inconstitucional. Em razão dos impactos e prejuízos – danos irreparáveis aos servidores públicos -, além das ilegalidades, o SISEPE-TO pede que seja deferida medida cautelar para suspender liminarmente a eficácia da lei. “Essa lei também traz impacto ao comércio em geral, pois haverá uma quantidade menor de dinheiro circulando, prejudicando a economia do Estado porque são os servidores públicos a principal força de trabalho no Tocantins”, ressalta o presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro.

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