Diante da situação pandêmica que o Mundo atravessa por causa do COVID19 que não cessa, o STF entendeu que todas as decretações de prisão do devedor de alimentos deve ser cumprida no regime domiciliar evitando assim, a proliferação da doença.
Esse tipo de prisão (não pagamento de alimentos) deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado. Porém com o agravamento da epidemia novas resoluções foram editadas para a proteção do sistema prisional, em específico, o preso.
De início tal medida era para ter eficácia até 30/10/2020 mas como não houve melhora ou diminuição significativa dos casos de covid tal determinação perdura até a presente data.
Tal medida acabou incentivando o inadimplemento uma vez que muitos devedores se aproveitaram da forma de cumprimento da prisão (domiciliar) para não pagar os alimentos aproveitando assim da situação calamitosa que atravessa a humanidade.
Ao meu ver a prisão do devedor em regime domiciliar não alcança o caráter pedagógico punitivo que a Lei prevê, que é obrigar o devedor a pagar os alimentos tendo sua liberdade cerceada.
Veja que o momento é de reclusão total para todos os brasileiros, então o devedor já se encontra proibido de sair de casa, portanto nenhum prejuízo terá em é permanecer em casa e ainda não cumpre com seu dever.
Então quem perde em duplicidade com a resolução em tela são os menores/alimentados que necessita do provedor para sua subsistência.
Dra Rosânia de Jesus Aguiar
advogada
Direito de família