Veto de Bolsonaro mantém expectativa sobre valor do fundo eleitoral

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Enquanto não for aprovado o Orçamento Geral da União, o que geralmente só ocorre em dezembro, os brasileiros vão acompanhar com grande expectativa as negociações em torno da fatia dos impostos que vai bancar a maior parte das campanhas eleitorais de 2022. Afinal, nada menos que R$ 5,7 bilhões foram destinados às despesas de partidos e candidatos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), uma espécie de prévia da peça orçamentária federal, aprovado pelo Congresso recentemente.

Esse dinheiro foi reservado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), o Fundo Eleitoral — ou, simplesmente, Fundão.

Na noite da última sexta (20), o Palácio do Planalto distribuiu nota oficial anunciando que o valor foi inteiramente vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ao sancionar o PLDO, convertendo-o em lei. A LDO de 2022 e os vetos, assim como suas justificativas, só serão publicados pelo Diário Oficial da União nesta segunda-feira (23). O próprio presidente chegou a cogitar a possibilidade de veto parcial desse trecho do projeto, com o estabelecimento de um meio termo entre os quase R$ 6 bilhões aprovados pelo Congresso e os R$ 2,03 bilhões destinados ao Fundão em 2020, mas o veto parcial, nesse caso, é legalmente impossível. O montante alternativo era situado entre R$ 3 bilhões e R$ 4 bilhões, assunto que volta agora à seara parlamentar. A mera correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) projetado para 2021 e 2022 elevaria a verba para R$ 2,2 bilhões.

Segundo a Agência Brasil, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou em nota que o novo valor do fundo “será definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e incluído no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do ano que vem”. O prazo para envio do PLOA pelo Executivo ao Congresso termina em 31 de agosto próximo. De acordo com a nota, para chegar ao novo valor, o tribunal utilizará os “parâmetros previstos em lei”.

De forma mais precisa, a verba para o Fundão depende da quantia fixada pelo TSE, mas também de recursos que lhe são atribuídos pelos congressistas na lei orçamentária.

Conforme Augusto Belo, consultor de Orçamento do Senado, como estava no PLDO, o Fundo contaria com sua parcela obrigatória, estimada em R$ 791 milhões, mais R$ 4,93 bilhões, estimativa correspondente a 25% da soma dos orçamentos da Justiça Federal em 2021 e 2022, que seriam remanejados do montante das emendas impositivas ao Orçamento apresentadas pelas bancadas estaduais.

A parcela obrigatória é definida pelo Tribunal Superior Eleitoral e equivale à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada em 2016 e 2017, atualizada monetariamente pelo INPC. O percentual sobre as emendas de bancada é variável — depende do que decidem os parlamentares a cada eleição.

A Presidência, diz a Agência Brasil, “também confirmou que houve veto das despesas previstas para o ressarcimento das emissoras de rádio e de televisão pela inserção de propaganda partidária”. Esse veto, entretanto, não tem relação, pelo menos direta, com a verba do Fundo Eleitoral. A propaganda partidária financiada por recursos públicos provenientes do Fundo Partidário foi extinta em 2017. O Fundo Partidário diferencia-se do Fundo Eleitoral por abastecer de forma perene as agremiações, garantindo seu funcionamento administrativo e seu fortalecimento institucional, embora também possa ser utilizado para pagamento de despesas durante as campanhas. (ver mais abaixo)

O que o Congresso fez foi incluir no projeto de diretrizes orçamentárias enviado a Bolsonaro a obrigatoriedade de que as “despesas para o ressarcimento das emissoras de rádio e televisão pela inserção de propaganda partidária” fossem discriminadas — em categorias de programação específica — no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais. A propaganda partidária, nesses termos exatos, é objeto de um outro projeto de lei atualmente em exame na Câmara. (ver mais abaixo)

O novo patamar de recursos para o Fundo Eleitoral, portanto, deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) a ser enviado pelo Executivo nos próximos dias e apreciado pelo Congresso até o fim do ano. Do ponto de visa estritamente regimental, os parlamentares têm como alternativa derrubar o veto presidencial aos R$ 5,7 bi ou, de maneira mais prática, simplesmente propor alterações ao PLOA.

No Legislativo, mas também fora dele, o assunto tem gerado polêmica desde que foi a votação no dia 15 de julho, com 278 votos favoráveis e 145 contrários, na Câmara, e placar de 40 votos a favor e 33 contra, no Senado.

A manifestação mais recente foi a do senador Eduardo Girão (Podemos-CE): “O veto ao aumento imoral do fundão é uma vitória do pagador de impostos. O Brasil se mobilizou e o bom senso prevaleceu. O lençol é curto e o país tem outras prioridades. Que os bilhões poupados sejam usados onde o povo mais precisa”, publicou o parlamentar em uma rede social. Na opinião dele, “o Congresso tem que manter essa conquista”.

Na oposição, o principal crítico do valor aprovado em 15 de julho é o líder do Cidadania, Alessandro Vieira (SE):

“A LDO, novamente, não reflete a necessidade do país, não garante requisitos de transparência e faz uma quase triplicação dos recursos destinados ao Fundo Eleitoral. É desnecessário, é equivocado e é desrespeitoso com as centenas de milhares de vidas que já perdemos e com o tamanho dos investimentos que serão necessários para a recuperação da nossa economia”, disse ele logo depois da aprovação do PLDO.

O senador foi além das críticas verbais e ingressou, na companhia de deputados, com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o aumento do Fundo Especial previsto pelo PLN 3/2021.

Há uma chance de que o espaço das verbas públicas possa se ampliar mais, caso a Câmara aprove o Projeto de Lei 4.572/2019,

que propõe a volta das propagandas partidárias em rádio e televisão. O PL foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 14 de julho na forma de substitutivo do senador Carlos Portinho (PL-SC) ao texto apresentado pelos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT).

Durante o debate que se travou acerca do projeto, Portinho estimou os gastos a serem bancados pelo Fundo Partidário em cerca de R$ 228 milhões nos anos eleitorais e R$ 527 milhões nos anos não eleitorais. Ele defendeu o retorno das propagandas, até por questões sociais:

“A ausência da propaganda partidária, no meu modesto entendimento, é um obstáculo para a promoção das candidaturas femininas, dos jovens, dos negros, mas sobretudo dos jovens, dos novos políticos, para uma renovação que deve acontecer naturalmente, não porque uma outra geração é pior do que a que vem, mas porque é o ciclo da vida.”

A versão original estabelecia a volta da propaganda partidária gratuita nas emissoras, em moldes semelhantes à que existia até 2018. O relator, entretanto, apresentou proposta prevendo o pagamento pela divulgação partidária nas emissoras custeado com um aumento dos recursos repassados pela União ao Fundo Partidário. E incluiu regras para a divulgação partidária com utilização da internet.

A Lei 9.096, de 1995, que trata dos partidos políticos, dava acesso gratuito a rádio e televisão aos partidos. As emissoras eram ressarcidas deixando de pagar Imposto de Renda e não podiam transmitir propaganda partidária paga. Os artigos referentes ao tema, contudo, foram revogados pela Lei 13.487, de 2017, que instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundão Eleitoral.

Jorginho Mello, Wellington Fagundes e Carlos Portinho: autores e relator de proposta de retorno da propaganda eleitoral em rádio e TV (fotos: Geraldo Magela/Agência Senado e Pedro França/ Agência Senado)

Jorginho e Wellington argumentaram que, com a revogação do acesso gratuito a rádios e TVs, os partidos ficaram sem um horário para difundir informações. Para Portinho esse contato é importante, não só para que os partidos possam alcançar a população com suas mensagens, mas também para que a população possa fiscalizar os representantes eleitos:

“Nós concordamos com o retorno então da propaganda partidária. Discordamos, porém, do retorno da propaganda gratuita — e aqui eu quero dizer, ela nunca foi gratuita —, financiada com a compensação fiscal, dos impostos devidos pelas emissoras à União, em valor equivalente ao custo dessa propaganda. A compensação tornava para o cidadão, para o eleitor, de certa forma até obscuro. Ele não tinha ideia dos volumes de compensação. E a gente está falando de dinheiro público e de tributo”.

Apesar dos méritos antevistos pelos autores do PL e o seu relator, o caminho do projeto não está totalmente pavimentado. Estudo elaborado pela Consultoria de Orçamentos do Senado (Conorf) atualiza os números da proposta e faz ponderações sobre aplicabilidade das regras no regime atual de contenção pelo Teto de Gastos.

“A estimativa de impacto financeiro e orçamentário do PL para 2022, que corresponde à atualização, pelo IPCA, da renúncia de receita decorrente da propaganda partidária em 2016, é de R$ 230.230.309,00. Já a estimativa de impacto, para 2023, que tem por referência a mesma renúncia de receita em 2017, é de R$ 547.150.363,00”, diz o estudo.

Ocorre que o PLDO 2022, o mesmo sob análise de Bolsonaro, prevê que o valor do Fundo Partidário deve ser corrigido por critério idêntico ao adotado no contexto do Novo Regime Fiscal, ou seja, o Teto. Assim, o valor de 2022 será igual ao valor de 2021, corrigido pelo IPCA de julho de 2020 a junho de 2021 — 8,35% — e passará de R$ 979.442.790,00 a R$ 1.061.195.900,00. Mantida a regra de correção em 2023, estima-se que o Fundo Partidário terá R$ 1.111.072.108,00.

Com o acréscimo dos valores previstos no PL 4.572, o Fundo Partidário poderá ter R$ 1.291.426.209,00, em 2022, e R$ 1.658.222.470,00, em 2023. Pelas regras do Teto de Gastos, esse aumento sobre despesas primárias “comprimiria as outras dotações no âmbito da Justiça Eleitoral”, afetando “a autonomia financeira do Poder Judiciário”. Provavelmente por essa razão, tanto a LDO de 2021 quanto o PLDO 2022 “travam o aumento das dotações do Fundo Partidário além do correspondente à inflação”, ainda conforme o trabalho da Conorf.

A conclusão é que somente uma proposta de emenda à Constituição que excluísse os gastos com o fundo partidário do Novo Regime Fiscal impediria a “compressão fiscal sobre os demais gastos da Justiça Eleitoral” e tornaria viável o aumento do Fundo Partidário para a volta da propaganda partidária.

Fundo Eleitoral

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pela Lei nº 13.487, de 2017

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 Como é abastecido  

  • Com uma quantia básica obrigatória indicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os recursos correspondem ao valor que as emissoras de rádio e TV deixam de pagar ao Imposto de Renda quando são obrigadas a veicular a propaganda partidária ao invés de publicidade comercial. A base da estimativa é o valor da renúncia fiscal relativa ao ano de 2017 atualizada pelo INPC.
  • Com uma porcentagem não pré-estabelecida das emendas apresentadas pelas bancadas parlamentares estaduais ao Orçamento Anual da União.

 Como é distribuído  

  • 2% do valor são divididos entre todos os partidos registrados no TSE
  • 35% são divididos entre os partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por esses partidos na última eleição geral
  • 48% são distribuídos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados*
  • 15% são divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado*

(*) Há regras de ajuste prevendo mudanças de filiação partidária, fusão e incorporação de partidos e situação dos senadores quanto à altura do mandato de 8 anos.

 Como pode ser gasto  

  • Despesas de campanha de um modo geral
  • Candidaturas de mulheres: Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Eleitoral para aplicação nas campanhas de suas candidatas. Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do FEFC deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção
  • Candidaturas de negros: A distribuição do Fundo Eleitoral deve ser proporcional ao total de candidatos negros

Fontes: TSE / Legislação eleitoral / Consultor de Orçamento Augusto Belo / TV Senado

Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), foi criado pela Lei nº 9.096, de 1995

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 Como é abastecido  

  • Por recursos do Orçamento Federal. Tais verbas orçamentárias nunca serão em valor inferior, em termos anuais, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995
  • Por multas e penalidades aplicadas no âmbito eleitoral
  • Por doações de pessoas físicas depositadas diretamente nas contas dos partidos
  • Outros recursos financeiros que lhe forem atribuídos por lei

 Como é distribuído  

  • 5% dos recursos são divididos igualmente entre todos os partidos
  • 95% são divididos proporcionalmente à quantidade de votos que cada partido obteve para a Câmara dos Deputados nas últimas eleições gerais
  • Os recursos referentes às dotações orçamentárias (duodécimos) são liberados aos partidos em doze parcelas mensais fixas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — daí o nome ‘duodécimos’
  • O valor e a periodicidade do valor relativo à arrecadação de multas e outras penalidades dependem da arrecadação

 Como pode ser gasto  

  • Pagar despesas administrativas
  • Difundir sua ideologia
  • Promover iniciativas sociais
  • Fortalecer sua estrutura interna
  • Pagar despesas de seus candidatos ou de candidatos pertencentes a partidos coligados, sendo vedada sua utilização para o financiamento de campanha de candidato adversário que não componha a coligação
  • Impulsionamento de conteúdo na internet
  • Compra de passagens aéreas para não filiados
  • Contratação de advogados e contadores

A redistribuição do dinheiro fica a critério de cada partido, desde que:

  • 20% sejam destinados à criação e à manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política
  • 5% (no mínimo) sejam utilizados em programas para promover a participação das mulheres na política

Fontes: TSE / Legislação eleitoral / Consultor de Orçamento Augusto Belo / TV Senado

Financiamento de campanhas

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 Como era até 2015  

  • Com recursos públicos e privados. Partidos e candidatos recebiam dinheiro do Fundo Partidário, de pessoas físicas (até o limite de 10% dos rendimentos) ou de empresas (até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição).

 Como ficou  

O financiamento de campanha é majoritariamente público. Políticos e partidos recebem ou podem utilizar dinheiro das seguintes fontes:

  • Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC ou Fundo Eleitoral)
  • Fundo Especial de Assistência aos Partidos (Fundo Partidário)
  • Pessoas físicas, na forma de doações em moeda corrente (até o limite de 10% dos rendimentos de cada doador). Doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, só por transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato ou cheque cruzado e nominal
  • Vaquinhas feitas na internet, com a identificação dos nomes e os números dos CPFs dos doadores, assim como dos valores individualizados
  • Pessoas físicas, na forma de doações “estimáveis em dinheiro”, podendo ser a cessão de espaços ou veículos ou a prestação de serviços, desde que no limite de R$ 40 mil
  • Recursos próprios dos candidatos em valor não superior a 10% do limite de gastos para o cargo disputado. Assim, pelos limites de 2020, um candidato a prefeito de Acrelândia (AC) não poderia doar a si próprio mais de R$ 12,3 mil e um candidato a prefeito de São Paulo não poderia doar a si próprio mais de R$ 5,2 milhões
  • Doações de outros partidos políticos e de outros candidatos
  • Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político
  • Recursos próprios dos partidos políticos provenientes da contribuição de filiados, comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação, rendimentos decorrentes da locação de bens próprios, rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades

 

Fonte: Agência Senado

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