INTERDIÇÃO/CURATELA

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Com a pandemia houve grande evolução nos pedidos de curatela.

Então, é muito comum as pessoas confundirem: curatela e interdição.

Na verdade, a diferença é o momento que cada uma acontece. É necessário inicialmente interditar a pessoa para se ter a curatela da mesma.

O motivo de se interditar uma pessoa é quando esta perde a capacidade de gerir seus próprios negócios (atos da vida civil) ou até mesmo sua própria vida(saúde), seja ela por uma enfermidade grave, um vício ou quando encontra-se incapacitado por qualquer outro motivo.

Abro um parêntese para trazer a baila que, no ano de 2015 esse assunto sofreu expressiva modificação com a entrada em vigor da (Lei Federal n.º 13.146/2015), trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Essa Lei trouxe a inovação pela não utilização dos termos: “interdição” e “incapaz”, para evitar termo pejorativo ao curatelado.

Com isso, a denominação: interdição e curatela acabam que tem o mesmo significado, mas com a Lei de inclusão citada ficou decidido por usar o termo CURATELA.

A curatela/interdição pode ser temporária ou definitiva isso vai depender da situação e cada individuo.

E quem pode interditar uma pessoa que se encontra na situação de não poder responder por seus atos? Os parentes como o pai, a mãe, irmãos, o Ministério público ou até mesmo um terceiro que tenha interesse na preservação da saúde e bem estar da pessoa em situação que ele permita a curatela, lembrando sempre que devem estar de posse dos documentos que atestem essa necessidade como por exemplo um laudo médico detalhado.

Vale lembrar que tal ação (interdição/curatela) deve ser proposta para salvaguardar os interesses do curatelado e não para anular o cidadão da vida civil, por isso que independente da situação da pessoa a ser curatelada, vai acontecer a intimação do mesmo via oficial de justiça para atestar a veracidade de sua situação e garantir seus direitos de defesa.

Nesse momento pandêmico em que muitas pessoas encontram-se acamadas em leitos de hospital por meses, caso haja necessidade, a presente ação é imprescindível.

Para maiores esclarecimentos, caso necessite, procure um advogado de sua confiança.

Saúde!

Dra Rosânia de Jesus Aguiar
advogada

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