A Justiça negou pedido de indenização formulado pelo prefeito de Araguaína, Ronaldo Dimas (sem partido), contra o ex-vereador, comunicador e apresentador Gerônimo Cardoso. A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Laurito Paro, do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), do Juizado Especial Cível.
Na ação, Dimas pedia indenização no valor de R$ 20 mil, justificando que Gerônimo gravou e divulgou vídeo com comentários ofensivos e desabonadores, causando dano a sua imagem, reputação e honra. O vídeo citado é de autoria de Gerônimo, gravado em 20 de agosto de 2018 na Praça dos Girassóis em Palmas e intitulado “Eleições 2018: Traições, Mentiras e [Ch]iliques“.
Teor do vídeo
Nele, o apresentador critica as circunstâncias em que Ronaldo Dimas deixou de apoiar César Hallum para o Senado na eleição de 2018 para fazer aliança com Irajá Abreu. Cita que isso ocorreu um dia depois de César e Lázaro Botelho, na presença de Dimas, assinarem contrato para liberar emenda de bancada no valor de R$ 45,7 milhões para Araguaína.
—Que o prefeito Ronaldo Dimas é ingrato e não gosta de cumprir as promessas, a gente já está careca de saber. Mas esta agora é de perder o resto dos cabelos. Traído por Vicentinho, quando sonhava em ser governador, Dimas mostra que aprendeu bem as técnicas com o “Rei da rasteira baiana”. E já aplicou a primeira no deputado César Hallum. Narrou Gerônimo no vídeo.
Sem ofensas
Ao analisar o processo, o magistrado Marcelo Laurito Paro entendeu que, apesar de algumas palavras desnecessárias, Gerônimo não ofendeu a imagem do prefeito Ronaldo Dimas. Por isso, o juiz negou o pedido de indenização e justificou. “Não há nos autos prova de ofensa por parte do réu aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização.”
Sujeito a críticas
O juiz ponderou que os atos do prefeito Ronaldo Dimas, por ser uma pessoa pública, estão sujeitos a críticas por diferentes pontos de vista. Sobre o vídeo em questão o magistrado pontuou que o caso retrata o conflito entre dois direitos assegurados integralmente pela Constituição Federal-CF.
De um lado, deve ser protegido o direito à honra do autor (art. 5º, X), mas, ao mesmo tempo, não é possível censurar indevidamente a livre manifestação do pensamento de terceiros (art. 5º, IV). Diz a sentença.
Redação AN